Novo decreto estabelece "Toque de Recolher" a partir das 23h em Itaporã

  • 05/10/2020 10:22
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Novo decreto estabelece "Toque de Recolher" a partir das 23h em Itaporã

Foto: assecom/Itaporã

Novo decreto de numero 0155/2020, do executivo, sobre as medidas de combate ao Coronavirus , dispõe de que fica  no período de 02 de outubro  à 13 de outubro  de 2020, Excepcionalmente autorizado  o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob regime de quarentena, tais como:

 

I) Serviços de tratamento e abastecimento de água;

II) Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;

III) Distribuidoras de gás;

IV) Serviços Funerários;

V) Telecomunicações;

VI) Segurança privada;

VII) Instituições bancárias, caixas eletrônicos, lotéricas,

VIII) Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados e afins.

IX) Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos;

X) Nos ESFs e no Hospital Municipal “Lourival Nascimento da Silva”  ficam estabelecidos como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos. 

XI) Lava rápidos;

XII) Ambulantes e camelôs;

XIII) Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure;

XIV. Serviços de Cartório;

XV. Academias de Ginástica e afins.

XVI. Igrejas e Templos Religiosos.

XVII Rreuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento e bodas.

XVIII Clinicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.

 

§1º.  Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

 

I. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento;

II. Supermercados em quantidade não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade física do ambiente;

III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:

 

a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;

b) Fica limitada à 3 (três) horas, sem exceção, o tempo para a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;

IV. Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente;

V. Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente;

VI. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informática, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

 

a) entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

 

VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários do local;

IX.  Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

X. Bares e Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.

XI. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

XII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto nº. 071/2020;

XIII. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

XIV  Para as reuniões privadas alusivas  a festas de aniversario, casamento e bodas, fica limitada a ocupação máxima de 40% do espaço físico, do ambiente.

XV-Cinicas odontológicas e de saúde bucal prúblicas ou privadas, não superior a 03 pessoas por atendimento. 

 

Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais.

 

Art. 3º.  Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:

 

I. Intensificar ações de limpeza;

II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;

V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.

 

Art. 4º.  Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” do horário compreendido das 23:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à sexta feira e das 24 horas até às 05:00 horas , aos sábados, domingos e feriados, exceto aos órgãos  de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo.

 

§1º. As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário.

 

§2º. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer prorrogações ou alterações caso seja necessário.

Walter ramos/Assecom

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